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CONTRIBUIÇAO SOCIAL CONFEDERATIVA 2025: 

TODOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO RS DEVEM RECOLHER CONFORME O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS E ORIENTAÇÕES ABAIXO:

A Contribuição Confederativa e Social está regulamentada pelo art. 8 inc. IV da Constituição Federal aprovada em decisão de Assembleia Geral entre FEHOSUL e seus sindicatos filiados. Os estabelecimentos de saúde recebem o link para emissão do boleto para pagamento no valor de 1% sobre a folha salarial do mês anterior a cobrança.

Ø       O valor mínimo da parcela NÃO poderá ser inferior a R$ 495,60 (Quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) e nem superior a R$ 22.278,21(Vinte e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).

Ø       Os estabelecimentos que NÃO possuem empregados recolhem R$ 571,20 (Quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos) em ÚNICA parcela e devem remeter cópia da RAIS negativa ano-base 2024 para a FEHOSUL.

Ø       Empresas com até 5 (cinco) funcionários recolhem a contribuição nas 3 (três) primeiras parcelas respeitando os valores mínimos de cada parcela. As demais empresas devem recolher 6 (seis) parcelas.

NORMA ESPECIAL VÁLIDA PARA OS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

Ø       Para todos laboratórios de análises clínicas, ficou estabelecido o valor mínimo de R$ 425,61 (Quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), por parcela, excluindo-se quem recolher a parcela única;

Ø       Postos de coleta dos Laboratórios de Análises Clínicas, caracterizados conforme alvarás da Vigilância Sanitária mediante a comprovação ficam isentos do recolhimento;

Ø       As filiais dos Laboratórios de Análises Clínicas devem contribuir com o valor de R$ 140,00 (Cento e quarenta reais) por parcela.

DATAS DE RECOLHIMENTO:

1ª parcela ou Parcela Única (sem funcionários) 20/03/2025

2ª parcela 22/04/2025

3ª parcela 20/06/2025

4ª parcela 21/07/2025

5ª parcela 19/09/2025

6ª parcela 20/10/2025

7ª parcela 20/11/2025 (APENAS para quem deixou de pagar uma das parcelas anteriores e esta, tem um percentual de 4% sobre a folha).

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Contribuição Assistencial

A Contribuição Assistencial poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”. Tem o intuito de responder aos gastos incorridos nas negociações coletivas.

Acesse aqui: http://fehosul.sindisoft.com.br/STWebGuia/Index/EAtA73Z2xyA=

 

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