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CONTRIBUIÇAO SOCIAL CONFEDERATIVA 2024:
TODOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO RS DEVEM RECOLHER CONFORME O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS E ORIENTAÇÕES ABAIXO:
A Contribuição Confederativa e Social está regulamentada pelo art. 8 inc. IV da Constituição Federal aprovada em decisão de Assembleia Geral entre FEHOSUL e seus sindicatos filiados. Os estabelecimentos de saúde recebem o link para emissão do boleto para pagamento no valor de 1% sobre a folha salarial do mês anterior a cobrança.
– O valor mínimo da parcela NÃO poderá ser inferior a R$ 472,00 (Quatrocentos e setenta e dois reais) e nem superior a R$ 21.217,35 (Vinte e um mil, duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
– Os estabelecimentos que NÃO possuem empregados recolhem R$ 544,00 (Quinhentos e quarenta e quatro reais ) em ÚNICA parcela e devem remeter cópia da RAIS negativa ano-base 2023 para a FEHOSUL.
Empresas com até 5 (cinco) funcionários recolhem a contribuição nas 3 (três) primeiras parcelas respeitando os valores mínimos de cada parcela. As demais empresas devem recolher 6 (seis) parcelas.
NORMA ESPECIAL VÁLIDA PARA OS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
– Para todos laboratórios de análises clínicas, ficou estabelecido o valor mínimo de R$ 405,35 (Quatrocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), por parcela, excluindo-se quem recolher a parcela única;
– Postos de coleta dos Laboratórios de Análises Clínicas, caracterizados conforme alvarás da Vigilância Sanitária mediante a comprovação ficam isentos do recolhimento;
– As filiais dos Laboratórios de Análises Clínicas devem contribuir com o valor de R$ 133, (Cento e trinta e três reais) por parcela.
DATAS DE RECOLHIMENTO:
1ª parcela ou Parcela Única (sem funcionários) 08/04/2024
2ª parcela 22/04/2024
3ª parcela 22/06/2024
4ª parcela 22/07/2024
5ª parcela 22/09/2024
6ª parcela 22/10/2024
7ª parcela 22/11/2024 (APENAS para quem deixou de pagar uma das parcelas anteriores e esta, tem um percentual de 4% sobre a folha).
A Contribuição Assistencial poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”. Tem o intuito de responder aos gastos incorridos nas negociações coletivas.
Acesse aqui: http://fehosul.sindisoft.com.br/STWebGuia/Index/EAtA73Z2xyA=
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