Mesmo durante licença médica, empregado pode ser demitido por justa causa

 

Em decisão por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) entende que uma empresa pode demitir o trabalhador por justa causa mesmo quando o mesmo estiver afastado e recebendo auxílio-doença, desde que se comprove a quebra de confiança entre as partes.

A reclamação trabalhista afirmava que um bancário recebeu auxílio-doença do INSS entre setembro de 1996 e outubro de 1997. Em junho de 1997, ele alegou que a empresa tentou dispensá-lo por justa causa, mas a demissão não foi assinada porque o contrato de trabalho estava suspenso. O empregado pediu que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.

A defesa argumentou que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu regulamento interno, tendo sido comprovada a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores.

O funcionário acusou (sem apresentar provas ou nomes) três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente. Testemunhas confirmaram insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar tarefas atribuídas a ele. A empresa interpôs embargos ao TST e o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, admitiu a justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Seria, portanto, incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”, afirmou.