Médico pode ser contratado como pessoa jurídica para atividade-fim

 O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação postulando, em síntese, a proibição do estabelecimento de saúde em contratar profissionais médicos senão na qualidade de empregado e a rescindir os contratos de prestação de serviços existentes, tudo sob pena de multa pecuniária.

O estabelecimento de saúde esclareceu, e comprovou documentalmente, que os médicos não tinham qualquer interesse em prestar serviços de forma celetista, pois queriam maior autonomia para desempenhar outras atividades.

A sentença foi de procedência, tendo o TRT acolhido a tese recursal do estabelecimento de saúde e, com isso, afastada a existência de qualquer fraude nas relações de trabalho ou lesão ao interesse coletivo. “Do ponto de vista individual, os médicos não sofrem nenhum dano pelo fato de terem sido contratados como autônomos, e não como empregados. Sob a óptica do interesse público, também, não enxergo lesão a interesse da coletividade. Não há contratação de empresa fornecedora de mão de obra com a consequente precarização das relações de trabalho. Também não se pode cogitar em fraude à legislação trabalhista, pois não existe relação de subordinação entre os médicos e a recorrente”, explicita o acórdão. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 5ª Região nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério do Trabalho.

A decisão judicial encontra assento também na manifestação da Procuradoria do Trabalho: “A terceirização é nociva para aqueles que estão alijados do processo produtivo, o que não se verifica no caso concreto. Não há que se cogitar da aplicação do princípio da proteção do hipossuficiente, não em face da função de médico, mas pelo caráter não subordinado da prestação de serviços. Em outras palavras, não é o simples status social de que goza um médico na sociedade que o faz desmerecedor da proteção trabalhista; o nó górdio da questão reside na circunstância de que o médico contratado mediante pessoa jurídica não presta seus serviços de modo subordinado, mas de maneira autônoma”.

A 3ª Turma também ressaltou que outra decisão seria “ingerência descabida do Judiciário no direcionamento da atividade empresarial”. Além disso, seria falta de bom senso obrigar alguém a ser empregado contra a sua vontade. “A interpretação do Direito pelo julgador não pode funcionar como um elemento de engessamento da economia”, conclui a decisão do TRT. “Embora um dos princípios do Direito do Trabalho seja a busca pelo juiz do sentido da norma trabalhista mais favorável ao hipossuficiente, a atividade jurisdicional não deve se constituir em um óbice ao desenvolvimento econômico e social”, consta da decisão.

Na opinião do Dr. José Pedro Pedrassani, assessor jurídico da Fehosul, o posicionamento merecedor de destaque na decisão judicial é o reconhecimento pelo TRT da distinção explicitada entre “contratação irregular por intermédio de locadoras de mão de obra” e contratação de serviços por pessoa jurídica na qual a execução é operada por seus sócios, situação essa que não seria a retratada na Súmula 331/TST: “Ocorre, porém, que a situação evidenciada na hipótese sub judice não se trata de prestação de serviços por meio de empresa interposta. O que se verifica é a contratação de diversos médicos como autônomos ou de sociedades médicas, cujas atividades são desenvolvidas no negócio da recorrente pelos próprios sócios das inúmeras pessoas jurídicas antes mencionadas”.