Justiça decide que Contribuição Assistencial é devida também por empresas não filiadas ao sindicato

 

Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou no dia 20 de maio, a Súmula nº 86, que fixa entendimento da Corte no sentido de que a contribuição assistencial prevista em acordo coletivo ou sentença normativa também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos, assim como no caso das empresas e dos sindicatos patronais, regidos pela mesma prerrogativa.

A obrigatoriedade da contribuição dos não filiados foi defendida pelos advogados Antônio Carlos Escosteguy Castro (da Agetra, que representa advogados dos trabalhadores) e Eduardo Caringi Raupp (Satergs, que congrega advogados da classe patronal).

Entre os argumentos, ambos destacaram, que o não pagamento da contribuição por todos os membros da categoria inviabilizaria a atividade sindical. O desconto é uma das principais fontes de receita dos sindicatos. Os advogados também lembraram que as vantagens obtidas nos acordos coletivos beneficiam toda a categoria, não apenas sindicalizados.

As razões que levaram o TRT-4 a reconhecer a compulsoriedade da contribuição assistencial para todos os membros da categoria, basicamente, se fundaram no fato de que uma negociação coletiva que venha a redundar num bom instrumento normativo é custosa, e a fonte de custeio dos sindicatos deve fazer frente a estes custos. Assim, se toda a categoria se beneficia da atuação sindical na consecução de normas coletivas melhores, é justo arcar, também, com estes encargos, e não apenas os filiados, pois os instrumentos normativos vão valer para todos e não só para os filiados.

A súmula é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0002993-58.2015.5.04.0000, porque até então as Turmas Julgadoras do TRT-4 proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Agora, com a Súmula 86, a corte consolidou seu entendimento para os julgamentos futuros envolvendo a questão do custeio sindical necessário às despesas das negociações coletivas e atuação sindical em benefício da categoria que representa. A redação da Sumula 86 é a seguinte:

Redação da Súmula nº 86:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO.

A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.

A Fehosul e seus sindicatos filiados somente exigem o pagamento da contribuição assistencial das empresas que não recolhem a Contribuição Social-Confederativa. Assim, os integrantes da categoria que recolhem normalmente, como fixado pela assembleia geral, a Contribuição Confederativa, ficam isentas do pagamento – determinado obrigatório pela Justiça do Trabalho – da contribuição assistencial, em valor equivalente, no sistema confederativo de representação sindical patronal da saúde.