Artigo: Da publicação da nova lei do Cheque-Caução

Dentro da seara jurídica, há muito tempo vem sendo debatida e coibida pelos Tribunais a prática de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia previamente solicitada.

Desta forma, a publicação da lei, em 29 de maio de 2012, só veio tipificar o entendimento que já vinha sendo aplicado pelos Tribunais, ou seja, foi acrescido o art. 135-A ao Código Penal restando tipificado o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia previamente solicitada.

Assim, entendeu o legislador pela necessidade de descrever a conduta comissiva com o fim de proteger determinados bens, neste caso o da saúde, surgindo assim o chamado tipo penal, um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes.

Na verdade, houve apenas a inclusão de um complemento ao art. 135, que já tratava o assunto como omissão de socorro.

A nova lei torna crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulário como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares.

A pena prevista para o crime é de detenção de três meses a um ano, além de multa. A pena pode dobrar se, da falta de atendimento, a vítima tiver lesões corporais graves e, triplicada, em caso de morte.

É imperioso que os estabelecimentos de saúde que realizem o atendimento médico de emergência atentem-se para a obrigatoriedade de se afixar cartazes com o texto da lei em lugar visível do público e, por recomendação desta Assessoria Jurídica, afixe um cartaz, do mesmo tamanho do anterior, com o conceito estabelecido pelo Ministério da Saúde do que se entenda por urgência/emergência.

Assessores da área mostraram-se bastante preocupados com a proibição de preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, visto que o preenchimento de formulários é antes de mais nada, uma questão de segurança do próprio paciente, pois as informações ali constantes, servirão de base para o atendimento médico.

A fim de tentar solucionar a lacuna deixada pela nova lei sobre os procedimentos de cobrança, a melhor alternativa seria a de regulamentar a lei através da definição do que seja urgência/emergência para fins de proibição da exigência do cheque-caução ou de qualquer outra garantia.

Conforme afirmado pelo Assessor Jurídico da FEHOSUL, Dr. Alexandre Zanetti, a regulamentação já está em andamento e espera-se que a mesma seja positiva, pois proibir a exigência de garantia aos atendimentos hospitalares poderá acarretar grandes prejuízos às instituições de saúde.

Considerando ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado e, considerando a proibição de exigências de garantias antes dos procedimentos de saúde, entende-se que o passivo gerado pela falta de pagamento aos hospitais deverá ser ressarcido pelo Estado como garantidor da saúde, até porque esta seria uma forma de se tentar a negociação do problema.

Como a publicação é muito recente e ainda não se tem precedentes sobre a sua interpretação, recomenda-se sempre a estabilização do paciente antes do início dos procedimentos administrativos de cadastro e informação sobre os custos do procedimento, como costumeiramente as instituições já vinham procedendo.

Mais informações podem ser obtidas em contato direto com a Assessoria Jurídica da FEHOSUL, através do e-mail juridico@fehosul.org.br