Demitido não tem direito de manter plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Aposentado ou empregado demitido só pode manter o plano de saúde empresarial se efetivamente contribuiu, ao menos parcialmente, para o pagamento da mensalidade ou o prêmio cobrado pela operadora durante o contrato de trabalho. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A 4ª Turma do STJ deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho. Na petição inicial, o ex-empregado disse que trabalhou no banco entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do plano de saúde. Ainda segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano. Em recurso especial ao STJ, a operadora o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.

Como era

Segundo a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98), o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa tem direito a manter o plano de saúde, nas condições estabelecidas durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade ou do prêmio devido à operadora. Um dos requisitos é ter contribuído anteriormente para o seu custeio. Com base em julgado de 2012, de relatoria do ministro Raul Araújo, da 4ª Turma, o ex-empregado que contribuiu “ainda que indiretamente”, tinha direito a ser mantido como beneficiário. O custo integral do plano de saúde pago exclusivamente pelo ex-empregador poderia ser considerado salário indireto, “motivo pelo qual o requisito da existência da contribuição por parte do ex-empregado teria sido preenchido”.

Novo entendimento

Pelo novo entendimento, adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, o plano de saúde fornecido pelo empregador “não ostenta natureza salarial”, de acordo com o inciso IV do parágrafo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – com a redação dada pela Lei nº 10.243/2001. E a coparticipação em consultas e exames não entraria no conceito de “contribuição”, de acordo com a Resolução Normativa nº 279/2011, da ANS, que regulamentou a Lei nº 9.656/98.

“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário”, diz o relator.

O ministro entendeu que a coparticipação apresenta valor variável, e tem por finalidade inibir a utilização “desarrazoada/indiscriminada” dos serviços disponibilizados, o que permite a redução dos custos do plano de saúde, “razão pela qual consubstancia verdadeiro mecanismo de regulação financeira dos riscos contratualmente garantidos”.